STF RE 289184 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da
legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas
anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o
cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que
também levou em conta a atualização monetária das contribuições
consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se
desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º,
da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefício serão corrigidos
monetariamente.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da
legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas
anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o
cálculo feito pelo recorrente quanto ao valor do benefício, que
também levou em conta a atualização monetária das contribuições
consideradas para esse cálculo, segundo aquelas normas, não se
desrespeitando assim o princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º,
da atual Constituição - de que todos os salários de contribuição
considerados no cálculo de benefício serão corrigidos
monetariamente.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
- A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
Data do Julgamento
:
20/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00104 EMENT VOL-02026-14 PP-03104
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : GIUSEPPINA PANZA BRUNO
RECDOS. : EDSON RAMOS E OUTRO
ADV. : LUIZ FERNANDO MARQUES
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