STF RE 289340 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
critério da equivalência ao salário mínimo desde a concessão do
benefício já foi afastado pelo provimento do recurso especial, razão
por que o recurso extraordinário está prejudicado quanto a esse
período. Já no que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo
mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário
mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só
determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a
promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual Constituição, o
critério da equivalência ao salário mínimo desde a concessão do
benefício já foi afastado pelo provimento do recurso especial, razão
por que o recurso extraordinário está prejudicado quanto a esse
período. Já no que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo
mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário
mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só
determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a
promulgação da Constituição, a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
- A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
Data do Julgamento
:
20/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02026-15 PP-03120
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : SERG LIMA DE OLIVEIRA
RECDA. : DALVA DE ALMEIDA DE SOUZA
ADVDOS. : LUSIMAR COELHO DA SILVA E OUTRO
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