STF RE 289373 ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONSTITUCIONAL -
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART.
202, "CAPUT" - NORMA DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE -
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART.
58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF,
ART. 201, § 2º) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A cláusula
normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se reveste de
auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena
eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se revela imprescindível à concretização dos
elementos e critérios referidos no "caput" do preceito
constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente
da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo
integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 202,
"caput", da Constituição, que define, "nos termos da lei", o
regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária, por
idade, instituída em favor dos trabalhadores urbanos e dos
trabalhadores rurais. Como necessária conseqüência derivada da
promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível - a
partir da data de sua vigência - o exercício do direito
proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da Carta
Política.
- Somente os benefícios de prestação continuada,
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de
outubro de 1988. Precedentes.
- A aplicação de uma regra de
direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao
momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou
a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica
função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua
promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF,
art. 201, § 2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da
Carta Política - constituindo típica norma de integração -
reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária
intervenção concretizadora do legislador ("interpositio
legislatoris"). Existência da
Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre
o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144).
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONSTITUCIONAL -
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART.
202, "CAPUT" - NORMA DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE -
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART.
58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF,
ART. 201, § 2º) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A cláusula
normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se reveste de
auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena
eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se revela imprescindível à concretização dos
elementos e critérios referidos no "caput" do preceito
constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente
da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo
integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 202,
"caput", da Constituição, que define, "nos termos da lei", o
regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária, por
idade, instituída em favor dos trabalhadores urbanos e dos
trabalhadores rurais. Como necessária conseqüência derivada da
promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível - a
partir da data de sua vigência - o exercício do direito
proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da Carta
Política.
- Somente os benefícios de prestação continuada,
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de
outubro de 1988. Precedentes.
- A aplicação de uma regra de
direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao
momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou
a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica
função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua
promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF,
art. 201, § 2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da
Carta Política - constituindo típica norma de integração -
reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária
intervenção concretizadora do legislador ("interpositio
legislatoris"). Existência da
Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre
o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144).Decisão
A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de
declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou
provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. 2ª Turma, 12.12.2006.
Data do Julgamento
:
12/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00155 EMENT VOL-02262-07 PP-01324
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : NELSON NADALETO E OUTRO
ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA E OUTROS
EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : VILMA WESTMANN ANDERLINI
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