STF RE 289396 ED / PR - PARANÁ EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE
POUPANÇA: CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor. Cisão da caderneta de
poupança. MP 168/90.
I. - Embargos de declaração opostos de decisão
singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
II. - Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE
206.048/RJ: Caderneta de poupança: cisão: MP 168/90: parte do
depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição
financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte -
excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta
individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de
agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou
os princípios da isonomia e do direito adquirido. RE 206.048/RS,
Rel. p/acórdão o Ministro Nelson Jobim, Plenário, 15.8.2001, "DJ" de
19.10.2001.
III. - Agravo regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ECONÔMICO. CADERNETA DE
POUPANÇA: CORREÇÃO MONETÁRIA. Plano Collor. Cisão da caderneta de
poupança. MP 168/90.
I. - Embargos de declaração opostos de decisão
singular do Relator. Conversão dos embargos em agravo
regimental.
II. - Decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE
206.048/RJ: Caderneta de poupança: cisão: MP 168/90: parte do
depósito foi mantido na conta de poupança junto à instituição
financeira, disponível e atualizável pelo IPC. Outra parte -
excedente de NCz$ 50.000,00 - constituiu-se em uma conta
individualizada junto ao BACEN, com liberação a iniciar-se em 15 de
agosto de 1991 e atualizável pelo BTN Fiscal. A MP 168/90 observou
os princípios da isonomia e do direito adquirido. RE 206.048/RS,
Rel. p/acórdão o Ministro Nelson Jobim, Plenário, 15.8.2001, "DJ" de
19.10.2001.
III. - Agravo regimental improvido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00001 LET-A
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008024 ANO-1990
ART-00006 PAR-00002
LEG-FED MPR-000168 ANO-1990
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecidos como recurso de agravo e desprovido.
Acórdãos citados: AI-175941-ED, RE-206048, RE-238487,
RE-240602, RE-240732, RE-283694-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:(FLO).
Inclusão: 28/08/03, (SVF).
Alteração: 01/09/03, (SVF).
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-03-2003 PP-00071 EMENT VOL-02103-04 PP-00669
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTES. : ALBERTO IZIDORO JANCTSCH E OUTRO
ADVDAS. : CLÉA MARA LUVIZOTTO E OUTRA
EMBDO. : BANCO CENTRAL DO BRASIL- BACEN
ADVDO. : PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00557 PAR-00001 LET-A
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-008024 ANO-1990
ART-00006 PAR-00002
LEG-FED MPR-000168 ANO-1990
LEG-FED SUMSTF-000288
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: conhecidos como recurso de agravo e desprovido.
Acórdãos citados: AI-175941-ED, RE-206048, RE-238487,
RE-240602, RE-240732, RE-283694-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(ANA). Revisão:(FLO).
Inclusão: 28/08/03, (SVF).
Alteração: 01/09/03, (SVF).
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