STF RE 289801 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Acórdão recorrido extraordinariamente que não deu
pela auto-aplicabilidade dos arts. 201, § 3º, e 202, da Constituição
Federal, nem determinou a incidência do art. 58, do ADCT. Não há
falar em violação a esses dispositivos constitucionais. 4. Também,
não houve declaração de inconstitucionalidade de lei federal.
Inviabilidade do recurso extraordinário pela alínea b do inciso III
do art. 102 da Constituição Federal. 5. Descabida discussão de
questão nova em recurso extraordinário. 6. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Acórdão recorrido extraordinariamente que não deu
pela auto-aplicabilidade dos arts. 201, § 3º, e 202, da Constituição
Federal, nem determinou a incidência do art. 58, do ADCT. Não há
falar em violação a esses dispositivos constitucionais. 4. Também,
não houve declaração de inconstitucionalidade de lei federal.
Inviabilidade do recurso extraordinário pela alínea b do inciso III
do art. 102 da Constituição Federal. 5. Descabida discussão de
questão nova em recurso extraordinário. 6. Agravo regimental
desprovido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 14.08.2001.
Data do Julgamento
:
14/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 28-09-2001 PP-00046 EMENT VOL-02045-10 PP-02158
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR
AGDO. : JOSÉ DE SOUZA
ADV. : PEDRO MÁRCIO DE GÓES MONTEIRO
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