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Jurisprudência


STF RE 289847 / GO - GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Competência originária por prerrogativa de função: cancelamento da Súmula 394: inclusão, no seu alcance, do foro privilegiado dos Prefeitos (CF, art. 29, X): nulidade do acórdão que, posteriormente ao cancelamento da Súmula 394, julgou originariamente processo penal contra ex-Prefeito, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. 1. O Supremo Tribunal, em 25.8.99, no Inq 687, cancelou a Súmula 394, preservada, contudo, a validade de atos praticados e decisões proferidas com base na orientação nela anteriormente consagrada (DJ 9.9.99). 2. À aplicação ao caso de nova orientação do Tribunal, não importa que a Súm. 394 não incluísse entre as suas referências normativas o art. 29, X, da Constituição, mas - conforme o ordenamento vigente ao tempo de sua edição - os preceitos da Carta Magna de 1946 e de leis ordinárias que então continham regras de outorga de competência penal originária por prerrogativa de função: a Súm 394 jamais pretendeu interpretação literal das referidas normas de competência, que todas elas tinham por objeto o processamento e julgamento dos titulares dos cargos ou mandatos aludidos; a extensão ao ex-titular do foro por prerrogativa da função já exercida, quando no exercício dela praticado o crime, sempre se justificou, na vigência mais que centenária da jurisprudência nela afirmada, à base de uma interpretação teleológica dos preceitos, correspondente (cf. voto vencido do relator, cópia anexa). 3. Por isso, promulgada a Constituição de 1988 - que conferiu ao Tribunal de Justiça dos Estados a competência originária para julgar os Prefeitos (art. 27, X, originariamente, 27, VIII) - nada mais foi necessário a que se estendesse a orientação da Súm. 394 ao ex-Prefeitos, desde que o objeto da imputação fosse crime praticado no curso do mandato. 4. Se a Súmula 394, enquanto durou - e em razão da identidade dos fundamentos dos precedentes em que alicerçada - se aplicou à hipótese dos ex-Prefeitos, alcança-os igualmente o seu cancelamento, assim como a qualquer outro ex-titular de cargo ou mandato a que correspondesse o foro especial.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 28.11.2000.

Data do Julgamento : 28/11/2000
Data da Publicação : DJ 02-02-2001 PP-00144 EMENT VOL-02017-22 PP-04851
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO. : JOÃO VIEIRA DA SILVA ADVDO. : CARLOS SOARES DA ROCHA ADV. : CARLOS SOARES DA ROCHA
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