STF RE 290082 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. SALÁRIO-MÍNIMO COMO FATOR DE REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aposentadoria por invalidez deferida na forma do
artigo 44 da Lei 8.213/91, a partir de 04.08.1994. Atualização
monetária das prestações em atraso. Não configura ofensa à
coisa julgada a inclusão, na liquidação de sentença, da
correção monetária dos valores devidos. Precedente.
1.1. Utilização do salário-mínimo como índice de reajuste
das parcelas em atraso. Impossibilidade, em face da vedação
contida no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
2. Equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT-
CF/88. Critério de aplicação restrita ao período compreendido
entre abril de 1989 e dezembro de 1991, somente aos benefícios
em manutenção na data da promulgação da Constituição. Decorrido
esse prazo, os reajustes seguem os parâmetros da Lei 8.213/91
(CF, artigo 201, § 2º).
Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO DE 1988. SALÁRIO-MÍNIMO COMO FATOR DE REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Aposentadoria por invalidez deferida na forma do
artigo 44 da Lei 8.213/91, a partir de 04.08.1994. Atualização
monetária das prestações em atraso. Não configura ofensa à
coisa julgada a inclusão, na liquidação de sentença, da
correção monetária dos valores devidos. Precedente.
1.1. Utilização do salário-mínimo como índice de reajuste
das parcelas em atraso. Impossibilidade, em face da vedação
contida no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal.
2. Equivalência salarial prevista no artigo 58 do ADCT-
CF/88. Critério de aplicação restrita ao período compreendido
entre abril de 1989 e dezembro de 1991, somente aos benefícios
em manutenção na data da promulgação da Constituição. Decorrido
esse prazo, os reajustes seguem os parâmetros da Lei 8.213/91
(CF, artigo 201, § 2º).
Agravo regimental a que se nega provimentoDecisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 13.11.2001.
Data do Julgamento
:
13/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00045 EMENT VOL-02059-07 PP-01356
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : MARILIA APARECIDA RUFINO
ADVDOS. : EDSON LUIZ LAZARINI E OUTRA
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÔNICA BARONTI
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