STF RE 290350 AgR / ES - ESPÍRITO SANTO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE
NÃO ACARRETA PREJUÍZO A DIREITO DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO PROCEDIDO
POR ADVOGADO QUE RECEBERA PODERES NA QUALIDADE DE ESTAGIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O despacho que, expressando juízo de retratação,
reconsidera decisão anterior,
possibilitando o regular processamento do recurso extraordinário, não
contém provimento hábil
a causar prejuízo a direito da parte, não ensejando, assim, a
interposição de agravo regimental,
na forma do art. 317 do RI/STF.
Tendo recebido poderes de representação
processual, pode o estagiário, ainda que
sem capacidade postulatória, substabelecer o mandato a advogado, que
regularmente patrocinará
o mandante.
Agravo não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECONSIDERAÇÃO DE
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO JUDICIAL QUE
NÃO ACARRETA PREJUÍZO A DIREITO DA PARTE. SUBSTABELECIMENTO PROCEDIDO
POR ADVOGADO QUE RECEBERA PODERES NA QUALIDADE DE ESTAGIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
O despacho que, expressando juízo de retratação,
reconsidera decisão anterior,
possibilitando o regular processamento do recurso extraordinário, não
contém provimento hábil
a causar prejuízo a direito da parte, não ensejando, assim, a
interposição de agravo regimental,
na forma do art. 317 do RI/STF.
Tendo recebido poderes de representação
processual, pode o estagiário, ainda que
sem capacidade postulatória, substabelecer o mandato a advogado, que
regularmente patrocinará
o mandante.
Agravo não conhecido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00317
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdão citado: RE-232689-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 30/06/03, (MLR).
Doutrina
OBRA: TRATADO DE DIREITO PRIVADO
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
Data do Julgamento
:
15/04/2003
Data da Publicação
:
DJ 09-05-2003 PP-00057 EMENT VOL-02109-04 PP-00757
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : UNIÃO
ADV.(A/S) : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
AGDO.(A/S) : FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA E OUTRA
ADV.(A/S) : ALBERTO XAVIER E OUTROS
ADV.(A/S) : RODRIGO LOUREIRO MARTINS
ADV.(A/S) : ANA BEATRIZ DE ARRUDA SANTOS
Referência legislativa
:
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00317
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdão citado: RE-232689-AgR.
Número de páginas: (06). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 30/06/03, (MLR).
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