STF RE 290390 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou a orientação de que
somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da
Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas
- como a presente -
após 05 de outubro de 1988.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou a orientação de que
somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da
Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada,
não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas
- como a presente -
após 05 de outubro de 1988.
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
Data do Julgamento
:
20/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00141 EMENT VOL-02027-16 PP-03561
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : JOSÉ CARLOS PEREIRA VIANNA
RECDO. : JORGE PIRES DE OLIVEIRA
ADVDOS : MÁRIO NAKAZONE E OUTROS
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