main-banner

Jurisprudência


STF RE 290462 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Tema não decidido em recurso especial. Prejudicialidade parcial. Decisão agravada. Reconsideração. Deve ser conhecido recurso extraordinário que não ficou totalmente prejudicado com o julgamento de recurso especial. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Acórdão embargado. Omissão quanto ao tema. Existência. Embargos de declaração acolhidos. Acolhem-se embargos de declaração, quando seja omisso o acórdão embargado. 3. RECURSO. Extraordinário. Previdência Social. Critério do art. 58 do ADCT. Jurisprudência assentada. Só se aplica o critério previsto no art. 58 do ADCT/88, no período que vai do sétimo mês, a contar da promulgação da atual Constituição, até a data da implantação do plano de custeio e benefícios introduzido pela Lei nº 8.213/91.
Decisão
A Turma deu provimento aos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª. Turma, 12.09.2006.

Data do Julgamento : 12/09/2006
Data da Publicação : DJ 06-10-2006 PP-00047 EMENT VOL-02250-04 PP-00789
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR E OUTROS EMBDO. : FERNANDO MARIANO DA ROSA ADV. : JOSÉ DE CALAZANS FILHO
Mostrar discussão