STF RE 290464 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Compensação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos, firmou
o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos
civis, a título de
revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do
inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia,
o aumento de
28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e
8.627, ambas de
1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares. E, ao
julgar os embargos
de declaração opostos a esse acórdão, esse mesmo Plenário entendeu que
, se o servidor
civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a
diferentes categorias
civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação
.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, as questões relativas aos artigos 61, §
1º, II, "a" e 103, § 2º, da
Carta Magna não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram
objeto de embargos de
declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (S
úmulas 282 e 356).
- No tocante à questão da compensação decorrente de
eventuais aumentos
concedidos posteriormente às Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, além de não
ter sido objeto
do referido precedente do Pleno nos embargos de declaração, seria
mister que se examinasse
previamente a legislação infraconstitucional posterior, não sendo
cabível, para isso, o recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93.
Compensação.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RMS 22.307, por
maioria de votos, firmou
o entendimento de que deveria ser estendido aos servidores públicos
civis, a título de
revisão geral de vencimentos, com base na auto-aplicabilidade do
inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, respeitado, também, o princípio da isonomia,
o aumento de
28,86% com que foi reajustado o soldo mais alto pelas Leis nºs 8.622 e
8.627, ambas de
1993, que beneficiaram todos os servidores públicos militares. E, ao
julgar os embargos
de declaração opostos a esse acórdão, esse mesmo Plenário entendeu que
, se o servidor
civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a
diferentes categorias
civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação
.
Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, as questões relativas aos artigos 61, §
1º, II, "a" e 103, § 2º, da
Carta Magna não foram ventiladas no acórdão recorrido, nem foram
objeto de embargos de
declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento (S
úmulas 282 e 356).
- No tocante à questão da compensação decorrente de
eventuais aumentos
concedidos posteriormente às Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, além de não
ter sido objeto
do referido precedente do Pleno nos embargos de declaração, seria
mister que se examinasse
previamente a legislação infraconstitucional posterior, não sendo
cabível, para isso, o recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00037 INC-00010 ART-00061 PAR-00001
INC-00002 LET-A ART-00103 PAR-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008622 ANO-1993
LEG-FED LEI-008627 ANO-1993
LEG-FED SUMSTF-000282
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
LEG-FED SUMSTF-000356
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Acórdão citado: RMS-22307 (RTJ-163/132).
Número de páginas: (14). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/AAF).
Inclusão: 04/07/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
01/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 08-11-2002 PP-00042 EMENT VOL-02090-05 PP-01045
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIVERSIDADE FEDERAL DO PERNBAMBUCO - UFPE
ADVDO. : JUSTINO PAULO F. DOS SANTOS JÚNIOR
RECDOS. : LUIZ PEREIRA DE QUEIROZ E OUTROS
ADVDO. : CARLOS XAVIER BRASILEIRO
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