STF RE 290652 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até o sétimo mês após a entrada em vigor da
Constituição de 1988, a pretensão do recorrente já foi atendida pelo
trânsito em julgado do provimento dado ao recurso especial pelo
S.T.J., tendo ficado, assim, prejudicado nessa parte o recurso
extraordinário. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da
promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e
benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no
qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da
referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo
ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da
Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, até o sétimo mês após a entrada em vigor da
Constituição de 1988, a pretensão do recorrente já foi atendida pelo
trânsito em julgado do provimento dado ao recurso especial pelo
S.T.J., tendo ficado, assim, prejudicado nessa parte o recurso
extraordinário. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da
promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e
benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no
qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da
referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo
ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da
Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.
Data do Julgamento
:
20/02/2001
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00141 EMENT VOL-02027-16 PP-03589
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : RAUL MARTINS FILHO
RECDOS. : IRENE DE CASTRO E OUTROS
ADVDA. : MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA CUNHA
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