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Jurisprudência


STF RE 290652 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo. - No caso, até o sétimo mês após a entrada em vigor da Constituição de 1988, a pretensão do recorrente já foi atendida pelo trânsito em julgado do provimento dado ao recurso especial pelo S.T.J., tendo ficado, assim, prejudicado nessa parte o recurso extraordinário. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.02.2001.

Data do Julgamento : 20/02/2001
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00141 EMENT VOL-02027-16 PP-03589
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : RAUL MARTINS FILHO RECDOS. : IRENE DE CASTRO E OUTROS ADVDA. : MARIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA CUNHA
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