STF RE 290777 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Contribuição Social. 2. Inconstitucionalidade do
art. 1º, da Medida Provisória n.º 560, de 26 de julho de 1994, por
ofensa ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 3. Devida
observância do princípio da anterioridade nonagesimal na exigência
da contribuição, a partir da primeira medida provisória. 4. Parcelas
indevidas. Possibilidade de discussão acerca do tema, em execução de
sentença. 5. Inexistência de omissão. 6. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
Contribuição Social. 2. Inconstitucionalidade do
art. 1º, da Medida Provisória n.º 560, de 26 de julho de 1994, por
ofensa ao art. 195, § 6º, da Constituição Federal. 3. Devida
observância do princípio da anterioridade nonagesimal na exigência
da contribuição, a partir da primeira medida provisória. 4. Parcelas
indevidas. Possibilidade de discussão acerca do tema, em execução de
sentença. 5. Inexistência de omissão. 6. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 09-11-2001 PP-00055 EMENT VOL-02051-06 PP-01290
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO
FEDERAL - SINDSEP/DF
ADVDA. : MARISTELA PINTO DA MOTA
ADVDOS. : NICOLE ROMEIRO TAVEIROS E OUTROS
EMBDA. : UNIÃO
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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