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Jurisprudência


STF RE 290929 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Execução fiscal: ITR: legitimidade ativa do INCRA. Firme o entendimento do STF no sentido de que, de acordo com o art. 29, § 5º, do ADCT/88, é admissível a delegação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria Jurídica do INCRA da prerrogativa para a execução da dívida ativa desta autarquia.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.08.2004.

Data do Julgamento : 03/08/2004
Data da Publicação : DJ 10-09-2004 PP-00049 EMENT VOL-02163-02 PP-00254
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ADV.(A/S) : DAYSEANNE MOREIRA SANTOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : FAZENDA SANTA FÉ DO RIO VERDE LTDA
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