STF RE 290929 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Execução fiscal: ITR: legitimidade ativa do INCRA.
Firme o
entendimento do STF no sentido de que, de acordo com o art. 29, §
5º, do ADCT/88, é admissível a delegação pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional à Procuradoria Jurídica do INCRA da prerrogativa
para a execução da dívida ativa desta autarquia.
Ementa
Execução fiscal: ITR: legitimidade ativa do INCRA.
Firme o
entendimento do STF no sentido de que, de acordo com o art. 29, §
5º, do ADCT/88, é admissível a delegação pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional à Procuradoria Jurídica do INCRA da prerrogativa
para a execução da dívida ativa desta autarquia.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 03.08.2004.
Data do Julgamento
:
03/08/2004
Data da Publicação
:
DJ 10-09-2004 PP-00049 EMENT VOL-02163-02 PP-00254
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
ADV.(A/S) : DAYSEANNE MOREIRA SANTOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : FAZENDA SANTA FÉ DO RIO VERDE LTDA
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