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Jurisprudência


STF RE 291092 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ANTERIOR (E.C. 1/69) E DA ATUAL, DE 1988. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO. 1. A decisão agravada resumiu os fundamentos do julgado do Plenário (RE 290.079/SC), o que viabilizou sua impugnação. 2. E ambas as Turmas da Corte têm seguido tal orientação, em acórdãos já publicados, com a mesma e resumida fundamentação, cujo desacerto não ficou aqui demonstrado. 3. Quanto ao mais alegado no presente Agravo, comporta aplicação o decidido pela 1ª Turma, no julgamento do RE 345.487 (AgR/SC), Relator Ministro MOREIRA ALVES (D.J. 30.08.2002, ementário n° 2080-3): "Contribuição social do salário-educação. Os precedentes seguidos pelo despacho agravado são do Plenário e se destinaram, depois de exaustiva análise das questões relativas à contribuição do salário-educação, a resolve-las, decidindo que ela não era incompatível com a Emenda Constitucional nº 1/69 nem o é em face da atual Constituição, permanecendo nos moldes fixados pelo Decreto-Lei nº 1.422/75, com as alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 76.923/75 e reiteradas pelo Decreto nº 87.043/82, até sua nova disciplina pela Lei 9.424/96, cujo artigo 15 foi declarado constitucional, com efeito vinculante, pelo julgamento de procedência da ADC nº 3, em 02.12.99". 4. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o agravo resta improvido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 LEG-FED LEI-009424 ANO-1996 ART-00015 LEG-FED DEL-001422 ANO-1975 LEG-FED DEC-076923 ANO-1975 LEG-FED DEC-087043 ANO-1982 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: ADC-3, RE-290079, RE-345487-AgR. Número de páginas: (07). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 21/05/03, (MLR). Acórdãos no mesmo sentido RE 361897 AgR ANO-2003 UF-RS TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-007 DJ 11-04-2003 PP-00035 EMENT VOL-02106-05 PP-01095

Data do Julgamento : 18/03/2003
Data da Publicação : DJ 04-04-2003 PP-00047 EMENT VOL-02105-06 PP-01126
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE.(S) : METALÚRGICA BERTOLINI LTDA ADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE BARBOZA JUNQUEIRA E OUTROS AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV.(A/S) : NEUSA MOURÃO LEITE AGDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADV.(A/S) : FABIANO REIS DOS SANTOS
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