STF RE 291092 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO
ANTERIOR (E.C. 1/69) E DA ATUAL, DE 1988. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
AGRAVO.
1. A decisão agravada resumiu os fundamentos do julgado do
Plenário (RE 290.079/SC), o que viabilizou sua impugnação.
2. E ambas as Turmas da Corte têm seguido tal orientação, em
acórdãos já
publicados, com a mesma e resumida fundamentação, cujo desacerto não
ficou aqui demonstrado.
3. Quanto ao mais alegado no presente Agravo, comporta aplicação
o decidido
pela 1ª Turma, no julgamento do RE 345.487 (AgR/SC), Relator Ministro
MOREIRA
ALVES (D.J. 30.08.2002, ementário n° 2080-3): "Contribuição social do
salário-educação. Os precedentes seguidos pelo despacho agravado são
do Plenário e se destinaram, depois de exaustiva análise das questões
relativas à
contribuição do salário-educação, a resolve-las, decidindo que ela não
era incompatível
com a Emenda Constitucional nº 1/69 nem o é em face da atual
Constituição,
permanecendo nos moldes fixados pelo Decreto-Lei nº 1.422/75, com as
alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 76.923/75 e reiteradas pelo
Decreto nº 87.043/82, até sua nova disciplina pela Lei 9.424/96,
cujo artigo 15 foi declarado constitucional, com efeito vinculante,
pelo julgamento de procedência da ADC nº 3, em 02.12.99".
4. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o
agravo resta
improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO: LEGITIMIDADE, EM FACE DA CONSTITUIÇÃO
ANTERIOR (E.C. 1/69) E DA ATUAL, DE 1988. PRECEDENTE DO PLENÁRIO.
AGRAVO.
1. A decisão agravada resumiu os fundamentos do julgado do
Plenário (RE 290.079/SC), o que viabilizou sua impugnação.
2. E ambas as Turmas da Corte têm seguido tal orientação, em
acórdãos já
publicados, com a mesma e resumida fundamentação, cujo desacerto não
ficou aqui demonstrado.
3. Quanto ao mais alegado no presente Agravo, comporta aplicação
o decidido
pela 1ª Turma, no julgamento do RE 345.487 (AgR/SC), Relator Ministro
MOREIRA
ALVES (D.J. 30.08.2002, ementário n° 2080-3): "Contribuição social do
salário-educação. Os precedentes seguidos pelo despacho agravado são
do Plenário e se destinaram, depois de exaustiva análise das questões
relativas à
contribuição do salário-educação, a resolve-las, decidindo que ela não
era incompatível
com a Emenda Constitucional nº 1/69 nem o é em face da atual
Constituição,
permanecendo nos moldes fixados pelo Decreto-Lei nº 1.422/75, com as
alíquotas estabelecidas pelo Decreto nº 76.923/75 e reiteradas pelo
Decreto nº 87.043/82, até sua nova disciplina pela Lei 9.424/96,
cujo artigo 15 foi declarado constitucional, com efeito vinculante,
pelo julgamento de procedência da ADC nº 3, em 02.12.99".
4. Adotados os fundamentos deduzidos nesses precedentes, o
agravo resta
improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
LEG-FED LEI-009424 ANO-1996
ART-00015
LEG-FED DEL-001422 ANO-1975
LEG-FED DEC-076923 ANO-1975
LEG-FED DEC-087043 ANO-1982
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: ADC-3, RE-290079, RE-345487-AgR.
Número de páginas: (07). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 21/05/03, (MLR).
Acórdãos no mesmo sentido
RE 361897 AgR
ANO-2003 UF-RS TURMA-01 MIN-SYDNEY SANCHES N.PÁG-007
DJ 11-04-2003 PP-00035 EMENT VOL-02106-05 PP-01095
Data do Julgamento
:
18/03/2003
Data da Publicação
:
DJ 04-04-2003 PP-00047 EMENT VOL-02105-06 PP-01126
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE.(S) : METALÚRGICA BERTOLINI LTDA
ADV.(A/S) : JOSÉ ALEXANDRE BARBOZA JUNQUEIRA E OUTROS
AGDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S) : NEUSA MOURÃO LEITE
AGDO.(A/S) : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE
ADV.(A/S) : FABIANO REIS DOS SANTOS
Mostrar discussão