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Jurisprudência


STF RE 291188 ED / RN - RIO GRANDE DO NORTE EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito (Precedente: RE 291.188/RN, Pertence, 8.10.2002. Inf. 285). Embargos de declaração: alegação de ausência de redução do valor nominal dos vencimentos dos servidores em razão da aplicação da legislação estadual que não invalida a decisão embargada, porquanto esta apenas reconheceu a incompetência do Estado para legislar sobre sistema monetário.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00022 INC-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 Observação Votação: unânime. Resultado: rejeitados. Acórdão citado: RE-291188. Número de páginas: (06). Análise:(VAS). Revisão:(RCO). Inclusão: 14/08/03, (MLR).

Data do Julgamento : 18/02/2003
Data da Publicação : DJ 11-04-2003 PP-00036 EMENT VOL-02106-04 PP-00818
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : EMBTE.(S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVD.(A/S) : PGE-RN - ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO EMBDO.(A/S) : ARMÉLI MARQUES BRENNAND OU ARMELI MARQUES BRENNAND ADVD.(A/S) : VILMA FRANÇA ROCHA DE SOUZA LEÃO
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