STF RE 291188 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Direito Monetário: competência legislativa
privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema
monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do
ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário - escusado
o óbvio - consiste primacialmente na criação e eventual alteração
do padrão monetário.
2. A alteração do padrão monetário envolve
necessariamente
a fixação do critério de conversão para a moeda nova do valor das
obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere-se,
pois, esse critério de conversão no âmbito material da regulação
do "sistema monetário", ou do Direito Monetário, o qual, de
competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VI), se
subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios.
3. A regra que confia privativamente à União legislar
sobre
"sistema monetário" (art. 22, VI) é norma especial e subtrai,
portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material
do Direito Econômico, que o art. 24, I, da Constituição da República
inclui no campo da competência legislativa concorrente da União, do
Estados e do Distrito Federal.
4. Dado o papel reservado à URV na transição entre dois
padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (L. 8880/94), os
critérios legais para a conversão dos valores expressos em
cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de
convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema
monetário.
5. Compreendem-se, portanto, ditos critérios da conversão
em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto
de competência legislativa privativa da União.
6. A conversão em URV dos valores fixados para a
remuneração dos servidores públicos locais - segundo a lei federal
institutiva do novo sistema monetário -, não representou aumento de
vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância
compulsória por Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e
169 da Constituição da República.
7. Correta a decisão do Tribunal local que, em
conseqüência, deu aplicação aos critérios da conversão de
vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal
(L. 8880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual
que os contrariou (L. est. 6612/94-RN): RE não conhecido.
Ementa
Direito Monetário: competência legislativa
privativa da
União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em
Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios,
inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede
a incidência de diferente legislação local a respeito.
1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema
monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do
ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário - escusado
o óbvio - consiste primacialmente na criação e eventual alteração
do padrão monetário.
2. A alteração do padrão monetário envolve
necessariamente
a fixação do critério de conversão para a moeda nova do valor das
obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere-se,
pois, esse critério de conversão no âmbito material da regulação
do "sistema monetário", ou do Direito Monetário, o qual, de
competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VI), se
subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios.
3. A regra que confia privativamente à União legislar
sobre
"sistema monetário" (art. 22, VI) é norma especial e subtrai,
portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material
do Direito Econômico, que o art. 24, I, da Constituição da República
inclui no campo da competência legislativa concorrente da União, do
Estados e do Distrito Federal.
4. Dado o papel reservado à URV na transição entre dois
padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (L. 8880/94), os
critérios legais para a conversão dos valores expressos em
cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de
convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema
monetário.
5. Compreendem-se, portanto, ditos critérios da conversão
em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto
de competência legislativa privativa da União.
6. A conversão em URV dos valores fixados para a
remuneração dos servidores públicos locais - segundo a lei federal
institutiva do novo sistema monetário -, não representou aumento de
vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância
compulsória por Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e
169 da Constituição da República.
7. Correta a decisão do Tribunal local que, em
conseqüência, deu aplicação aos critérios da conversão de
vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal
(L. 8880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual
que os contrariou (L. est. 6612/94-RN): RE não conhecido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00018 ART-00021 INC-00007 ART-00022
INC-00006 ART-00024 INC-00001 ART-00025
PAR-00001 ART-00037 INC-00012 ART-00039
PAR-00001 ART-00164 ART-00167 ART-00169
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008880 ANO-1994
ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00022
PAR-00002 INC-00001 INC-00002
LEG-FED MPR-000336 ANO-1993
LEG-FED MPR-000434 ANO-1994
ART-00001
LEG-FED EXM-000205 ANO-1994
(INTERMINISTERIAL).
LEG-EST LEI-006612 ANO-1994
ART-00001 PAR-ÚNICO
(RN).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: não conhecido.
Obs.: - O RE-291188 foi objeto dos RE-ED rejeitados em 18/02/2003.
Número de páginas: (11). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 19/03/03, (MLR).
Alteração: 14/08/03, (MLR).
Doutrina
OBRA: PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO ECONÔMICO
AUTOR: WASHINGTON ALBINO
ANO: 1999 EDIÇÃO: 4ª PÁGINA: 532/539
Data do Julgamento
:
08/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-11-2002 PP-00033 EMENT VOL-02091-05 PP-01019
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVDO. : PGE - RN - LUIZ ANTÔNIO MARINHO DA SILVA
RECDO. : ARMÉLI MARQUES BRENNAND OU ARMELI MARQUES BRENNAND
ADVDA. : VILMA FRANÇA ROCHA DE SOUZA LEÃO
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