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Jurisprudência


STF RE 291188 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Direito Monetário: competência legislativa privativa da União: critérios de conversão em URV dos valores fixados em Cruzeiro Real: aplicação compulsória a Estados e Municípios, inclusive aos vencimentos dos respectivos servidores, que impede a incidência de diferente legislação local a respeito. 1. Em todas as Federações, o estabelecimento do sistema monetário foi sempre típica e exclusiva função legislativa do ordenamento central; e estabelecer o sistema monetário - escusado o óbvio - consiste primacialmente na criação e eventual alteração do padrão monetário. 2. A alteração do padrão monetário envolve necessariamente a fixação do critério de conversão para a moeda nova do valor das obrigações legais ou negociais orçadas na moeda velha; insere-se, pois, esse critério de conversão no âmbito material da regulação do "sistema monetário", ou do Direito Monetário, o qual, de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, VI), se subtrai do âmbito da autonomia dos Estados e Municípios. 3. A regra que confia privativamente à União legislar sobre "sistema monetário" (art. 22, VI) é norma especial e subtrai, portanto, o Direito Monetário, para esse efeito, da esfera material do Direito Econômico, que o art. 24, I, da Constituição da República inclui no campo da competência legislativa concorrente da União, do Estados e do Distrito Federal. 4. Dado o papel reservado à URV na transição entre dois padrões monetários, o Cruzeiro Real e o Real (L. 8880/94), os critérios legais para a conversão dos valores expressos em cruzeiros reais para a URV constituiu uma fase intermediária de convivência com a moeda antiga na implantação do novo sistema monetário. 5. Compreendem-se, portanto, ditos critérios da conversão em URV no âmbito material de regulação do sistema monetário, objeto de competência legislativa privativa da União. 6. A conversão em URV dos valores fixados para a remuneração dos servidores públicos locais - segundo a lei federal institutiva do novo sistema monetário -, não representou aumento de vencimentos, não sendo oponíveis, portanto, à sua observância compulsória por Estados e Municípios, as regras dos arts. 167 e 169 da Constituição da República. 7. Correta a decisão do Tribunal local que, em conseqüência, deu aplicação aos critérios da conversão de vencimentos e proventos em URV, ditados por lei federal (L. 8880/94, art. 22) e afastou a incidência da lei estadual que os contrariou (L. est. 6612/94-RN): RE não conhecido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00018 ART-00021 INC-00007 ART-00022 INC-00006 ART-00024 INC-00001 ART-00025 PAR-00001 ART-00037 INC-00012 ART-00039 PAR-00001 ART-00164 ART-00167 ART-00169 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008880 ANO-1994 ART-00018 ART-00019 ART-00020 ART-00022 PAR-00002 INC-00001 INC-00002 LEG-FED MPR-000336 ANO-1993 LEG-FED MPR-000434 ANO-1994 ART-00001 LEG-FED EXM-000205 ANO-1994 (INTERMINISTERIAL). LEG-EST LEI-006612 ANO-1994 ART-00001 PAR-ÚNICO (RN). Observação Votação: unânime. Resultado: não conhecido. Obs.: - O RE-291188 foi objeto dos RE-ED rejeitados em 18/02/2003. Número de páginas: (11). Análise:(VAS). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 19/03/03, (MLR). Alteração: 14/08/03, (MLR). Doutrina OBRA: PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO ECONÔMICO AUTOR: WASHINGTON ALBINO ANO: 1999 EDIÇÃO: 4ª PÁGINA: 532/539

Data do Julgamento : 08/10/2002
Data da Publicação : DJ 14-11-2002 PP-00033 EMENT VOL-02091-05 PP-01019
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVDO. : PGE - RN - LUIZ ANTÔNIO MARINHO DA SILVA RECDO. : ARMÉLI MARQUES BRENNAND OU ARMELI MARQUES BRENNAND ADVDA. : VILMA FRANÇA ROCHA DE SOUZA LEÃO
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