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Jurisprudência


STF RE 291514 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Recurso extraordinário. Teto remuneratório. - Esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397, decidiu que o art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo, foi recebido pela Carta Magna de 1988 somente no tocante ao teto remuneratório nele fixado, não o sendo, pois, no ponto em que fixou esse teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos servidores municipais. - No caso, trata-se de gratificação de função devida pelo exercício de cargos de provimento em comissão (como chefia, direção, assistência ou assessoramento) e incorporada por ter sido exercida por 5 (cinco) anos. Em hipóteses como esta, este Tribunal tem considerado que se trata de vantagem pessoal, devendo, portanto, ser excluída do teto remuneratório. Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão da nova redação do artigo 37, XI, dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, quanto ao teto remuneratório ali previsto, não foi ventilada no acórdão recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356). Recursos extraordinários conhecidos em parte e nelas providos.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, dos recursos extraordinários e, nessa parte, lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.03.2002.

Data do Julgamento : 12/03/2002
Data da Publicação : DJ 03-05-2002 PP-00016 EMENT VOL-02067-03 PP-00596
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : MILTON DE ANDRADE IMPROTA E OUTROS ADVDOS. : HELOÍSA HELENA DE CAMPOS GONÇALVES E OUTROS RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVDA. : MARIA EUGÊNIA DE CARVALHO SALGADO RECDOS. : OS MESMOS
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