STF RE 291514 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397,
decidiu que o art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo,
foi recebido pela Carta Magna de 1988 somente no tocante ao teto
remuneratório nele fixado, não o sendo, pois, no ponto em que fixou
esse teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos
servidores municipais.
- No caso, trata-se de gratificação de função devida pelo
exercício de cargos de provimento em comissão (como chefia, direção,
assistência ou assessoramento) e incorporada por ter sido exercida
por 5 (cinco) anos. Em hipóteses como esta, este Tribunal tem
considerado que se trata de vantagem pessoal, devendo, portanto, ser
excluída do teto remuneratório.
Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, a questão da nova redação do artigo 37,
XI, dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, quanto ao teto
remuneratório ali previsto, não foi ventilada no acórdão recorrido,
nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recursos extraordinários conhecidos em parte e nelas
providos.
Ementa
- Recurso extraordinário. Teto remuneratório.
- Esta Corte, ao julgar, por seu Plenário, o RE 220.397,
decidiu que o art. 42 da Lei 10.430/88, do Município de São Paulo,
foi recebido pela Carta Magna de 1988 somente no tocante ao teto
remuneratório nele fixado, não o sendo, pois, no ponto em que fixou
esse teto para a remuneração bruta, a qualquer título, dos
servidores municipais.
- No caso, trata-se de gratificação de função devida pelo
exercício de cargos de provimento em comissão (como chefia, direção,
assistência ou assessoramento) e incorporada por ter sido exercida
por 5 (cinco) anos. Em hipóteses como esta, este Tribunal tem
considerado que se trata de vantagem pessoal, devendo, portanto, ser
excluída do teto remuneratório.
Desse entendimento divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, a questão da nova redação do artigo 37,
XI, dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, quanto ao teto
remuneratório ali previsto, não foi ventilada no acórdão recorrido,
nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe, assim, o
indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recursos extraordinários conhecidos em parte e nelas
providos.Decisão
A Turma conheceu, em parte, dos recursos extraordinários e, nessa parte, lhes deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 12.03.2002.
Data do Julgamento
:
12/03/2002
Data da Publicação
:
DJ 03-05-2002 PP-00016 EMENT VOL-02067-03 PP-00596
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : MILTON DE ANDRADE IMPROTA E OUTROS
ADVDOS. : HELOÍSA HELENA DE CAMPOS GONÇALVES E OUTROS
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : MARIA EUGÊNIA DE CARVALHO SALGADO
RECDOS. : OS MESMOS
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