STF RE 292081 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202
da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8
.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202
da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8
.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91).
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 06.03.2001.
Data do Julgamento
:
06/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00141 EMENT VOL-02027-17 PP-03675
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ALEXANDRE CARNEIRO LIMA
RECDO. : JOSÉ AMÉLIO DE PONTES
ADVDOS. : HUMBERTO CARDOSO FILHO E OUTRA
Mostrar discussão