STF RE 292617 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- De outra parte, também ela firmou a orientação de que
somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro
de 1988.
- Por fim, esta Corte já firmou o entendimento de que a
partir da vigência da Lei 8.213/93 a adoção do critério de correção
vinculado ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º
do artigo 201 da Constituição.
Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- De outra parte, também ela firmou a orientação de que
somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro
de 1988.
- Por fim, esta Corte já firmou o entendimento de que a
partir da vigência da Lei 8.213/93 a adoção do critério de correção
vinculado ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º
do artigo 201 da Constituição.
Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06.03.2001.
Data do Julgamento
:
06/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2001 PP-00142 EMENT VOL-02027-17 PP-03690
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ
RECDO. : JOSÉ CARLOS CASSIANO
ADVDOS. : OLGA CAETANO DA SILVA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00201 PAR-00002 ART-00202
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00058
(CF-1988).
LEG-FED LEI-008212 ANO-1991
LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
Observação
:
Número de páginas: (09).
Análise:(FCB).
Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 08/06/01, (SVF).
Alteração: 13/06/01, (SVF).
Alteração: 16/01/2018, JLS.
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