main-banner

Jurisprudência


STF RE 292617 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Previdência social. - Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - De outra parte, também ela firmou a orientação de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988. - Por fim, esta Corte já firmou o entendimento de que a partir da vigência da Lei 8.213/93 a adoção do critério de correção vinculado ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição. Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06.03.2001.

Data do Julgamento : 06/03/2001
Data da Publicação : DJ 20-04-2001 PP-00142 EMENT VOL-02027-17 PP-03690
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ RECDO. : JOSÉ CARLOS CASSIANO ADVDOS. : OLGA CAETANO DA SILVA E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00201 PAR-00002 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00058 (CF-1988). LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
Observação : Número de páginas: (09). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 08/06/01, (SVF). Alteração: 13/06/01, (SVF). Alteração: 16/01/2018, JLS.
Mostrar discussão