STF RE 292668 ED / MS - MATO GROSSO DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Embargos de declaração.
- Para a compatibilização do recurso especial com o
recurso extraordinário, quando o acórdão do Tribunal de Justiça
tiver fundamento infraconstitucional e fundamento constitucional
suficientes cada um "per se" de sustentá-lo, se o recurso especial
do ora embargante tivesse sido conhecido e provido, o fundamento
infraconstitucional do acórdão recorrido teria sido afastado,
permitindo, assim, que o recurso extraordinário fosse examinado
quanto ao fundamento constitucional da limitação dos juros, caso em
que, no tocante a este, seria ele conhecido e provido em face da
jurisprudência desta Corte. No caso, porém, tendo o acórdão do
Tribunal de Justiça não só considerado auto-aplicável o disposto no
artigo 192, § 3º, da Constituição, mas também sustentado a mesma
limitação dos juros com base na legislação infraconstitucional,
razão, aliás, por que o próprio ora embargante interpôs também
recurso especial, a negativa de seguimento a esse recurso implica
que o fundamento infraconstitucional do aresto do Tribunal de
Justiça ficou mantido, e é ele suficiente para sustentar "per se" o
aresto recorrido, que, nesse ponto, é inatacável pelo recurso
extraordinário.
Embargos rejeitados.
Ementa
- Embargos de declaração.
- Para a compatibilização do recurso especial com o
recurso extraordinário, quando o acórdão do Tribunal de Justiça
tiver fundamento infraconstitucional e fundamento constitucional
suficientes cada um "per se" de sustentá-lo, se o recurso especial
do ora embargante tivesse sido conhecido e provido, o fundamento
infraconstitucional do acórdão recorrido teria sido afastado,
permitindo, assim, que o recurso extraordinário fosse examinado
quanto ao fundamento constitucional da limitação dos juros, caso em
que, no tocante a este, seria ele conhecido e provido em face da
jurisprudência desta Corte. No caso, porém, tendo o acórdão do
Tribunal de Justiça não só considerado auto-aplicável o disposto no
artigo 192, § 3º, da Constituição, mas também sustentado a mesma
limitação dos juros com base na legislação infraconstitucional,
razão, aliás, por que o próprio ora embargante interpôs também
recurso especial, a negativa de seguimento a esse recurso implica
que o fundamento infraconstitucional do aresto do Tribunal de
Justiça ficou mantido, e é ele suficiente para sustentar "per se" o
aresto recorrido, que, nesse ponto, é inatacável pelo recurso
extraordinário.
Embargos rejeitados.Decisão
A Turma rejeitou os embargos de declaração no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 27.11.2001.
Data do Julgamento
:
27/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-02-2002 PP-00265 EMENT VOL-02056-01 PP-00151
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : ANGELO AURÉLIO GONÇALVES PARIZ E OUTROS
EMBDA. : ALCOOLVALE DESTILARIA VALE DO RIO QUITÉRIA S/A.
ADVDOS. : PEDRO RODRIGUES DE PAULA E OUTROS
Mostrar discussão