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Jurisprudência


STF RE 293179 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Compensação. - O Plenário desta Corte, ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão prolatado no RMS 22.307, entendeu que, ainda em observância aos princípios constitucionais em que este se baseou, se o servidor civil tivesse sido contemplado com um dos reajustes concedidos a diferentes categorias civis pela Lei 8.627/93, deveria ser feita a indispensável compensação. - Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, no tocante à questão da compensação decorrente de eventuais aumentos concedidos posteriormente às leis 8.622/93 e 8.627/93, o recurso extraordinário não tem objeto, pois o acórdão recorrido foi expresso no sentido de que "quanto aos autores remanescentes, sejam deduzidas, em execução de sentença, as compensações e reposições determinadas pela legislação posterior, a título de reajuste de vencimentos de 28,86%" (fls. 104/105). Aliás, não fora assim, e, a esse respeito, não seria cabível o recurso extraordinário, porquanto, além de não ter sido decidida essa questão no referido precedente do Pleno deste Tribunal, seria mister que se examinasse previamente essa legislação infraconstitucional posterior. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 16.04.2002.

Data do Julgamento : 16/04/2002
Data da Publicação : DJ 17-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02069-04 PP-00808
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDOS. : JOÃO BATISTA FILHO E OUTROS ADVDOS. : VERA LÚCIA SOARES BARBOSA CAMPOS E OUTROS
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