STF RE 293231 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 10.099, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2000. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Precatório. Obrigação de pequeno valor. A EC-20/98, ao
acrescentar o § 3º ao artigo 100 da Constituição Federal, previu a
possibilidade de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública,
independentemente de precatório, mas remeteu à legislação ordinária
a definição do que seria considerado como "obrigação de pequeno
valor".
2. Lei nº 10.099/00, superveniente à interposição do
extraordinário. Norma de natureza processual, que definiu as
obrigações de pequeno valor para os efeitos do disposto no artigo
100, § 3º, da Constituição Federal. Aplicação nos processos em
curso, por constituir-se fato novo capaz de influir no julgamento da
causa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº 10.099, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2000. APLICAÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 462 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Precatório. Obrigação de pequeno valor. A EC-20/98, ao
acrescentar o § 3º ao artigo 100 da Constituição Federal, previu a
possibilidade de pagamento de dívidas judiciais da Fazenda Pública,
independentemente de precatório, mas remeteu à legislação ordinária
a definição do que seria considerado como "obrigação de pequeno
valor".
2. Lei nº 10.099/00, superveniente à interposição do
extraordinário. Norma de natureza processual, que definiu as
obrigações de pequeno valor para os efeitos do disposto no artigo
100, § 3º, da Constituição Federal. Aplicação nos processos em
curso, por constituir-se fato novo capaz de influir no julgamento da
causa.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
Conhecido e provido o recurso, na forma do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Celso de Mello. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 24.04.2001.
Data do Julgamento
:
24/04/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-06-2001 PP-00091 EMENT VOL-02033-08 PP-01640
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTES. : BERTHOLINO BORGES BARBOSA E OUTROS
ADVDOS. : DAISSON SILVA PORTANOVA E OUTRO
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
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