STF RE 293281 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇAO SINDICAL. ALEGADA
IMPROPRIEDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Litígio que, como assentou o despacho agravado, versa
sobre contribuição sindical, que possui caráter tributário e,
portanto, compulsório.
Para se chegar a conclusão diversa da do acórdão
recorrido, no tocante à impropriedade da ação de cobrança, seria
necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a
matéria, o que não é admissível em sede de recurso extraordinário,
segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa, para
viabilizar a interposição do apelo extremo, há de verificar-se de
forma direta e frontal, e não por via reflexa.
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇAO SINDICAL. ALEGADA
IMPROPRIEDADE DA AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Litígio que, como assentou o despacho agravado, versa
sobre contribuição sindical, que possui caráter tributário e,
portanto, compulsório.
Para se chegar a conclusão diversa da do acórdão
recorrido, no tocante à impropriedade da ação de cobrança, seria
necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a
matéria, o que não é admissível em sede de recurso extraordinário,
segundo entendimento assentado por esta Corte de que a ofensa, para
viabilizar a interposição do apelo extremo, há de verificar-se de
forma direta e frontal, e não por via reflexa.
Agravo desprovido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 12.06.2001.
Data do Julgamento
:
12/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00016 EMENT VOL-02038-05 PP-01028
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : MARIO KAVAGUTI
ADV. : GILBERTO MARTINS R. JÚNIO
ADV. : LUIZ GARCIA PARRA
AGDA. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA - CNA
ADVDOS. : JORGE LUÍS ARNOLD AUAD E OUTRO
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