STF RE 293420 AgR / BA - BAHIA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Salário-educação: acórdão recorrido que, ao
afirmar a
validade da contribuição do salário-educação em face da Carta de 1969
e a sua
recepção pela Constituição de 1988, decidiu em conformidade com o
entendimento
adotado pelo plenário do Tribunal no RE 290.079 (Galvão, Pleno, j. 17
.10.2001,
Informativo 246).
A circunstância de não ter sido publicado o acórdão
do precedente
plenário não impede que, com base no ententimento nele firmado, seja
emitido juízo
negativo de admissibilidade do RE que defende tese contrária (C. Pr
.Civil, art. 557,
caput; RISTF, art. 21, § 1º: precedentes.
Ementa
Salário-educação: acórdão recorrido que, ao
afirmar a
validade da contribuição do salário-educação em face da Carta de 1969
e a sua
recepção pela Constituição de 1988, decidiu em conformidade com o
entendimento
adotado pelo plenário do Tribunal no RE 290.079 (Galvão, Pleno, j. 17
.10.2001,
Informativo 246).
A circunstância de não ter sido publicado o acórdão
do precedente
plenário não impede que, com base no ententimento nele firmado, seja
emitido juízo
negativo de admissibilidade do RE que defende tese contrária (C. Pr
.Civil, art. 557,
caput; RISTF, art. 21, § 1º: precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário. Unânime. 1a. Turma, 03.12.2002.
Data do Julgamento
:
03/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-02-2003 PP-00041 EMENT VOL-02097-05 PP-00918
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE. : HIDROGRU S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : RITA VALÉRIA CAVALCANTE MENDONÇA E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : PLÁCIDO SERRA DE FARIA
AGDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
ADVDA. : PATRÍCIA BARRETO HILDEBRAND
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