STF RE 293672 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente
admite a interposição de extraordinário contra acórdão proferido
no recurso especial, quando a violação à norma constitucional
exsurge no julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a violação à norma constitucional,
se procedente a alegação, teria ocorrido na decisão do Tribunal
de Justiça.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal somente
admite a interposição de extraordinário contra acórdão proferido
no recurso especial, quando a violação à norma constitucional
exsurge no julgamento do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que a violação à norma constitucional,
se procedente a alegação, teria ocorrido na decisão do Tribunal
de Justiça.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma,
28.08.2001.
Data do Julgamento
:
28/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2001 PP-00016 EMENT VOL-02047-05 PP-00961
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : EDITORA O DIA LTDA
ADVDOS. : JOSEVAL SIRQUEIRA E OUTROS
AGDO. : RUBENS MEDEIROS
ADVDOS. : FELIPPE ZERAIK E OUTROS
Mostrar discussão