STF RE 294090 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Matéria trabalhista
relativa a planos econômicos. 3. Direito adquirido. Art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal. Falta de prequestionamento. Incidência das
Súmula 282 e 356. 4. O prequestionamento da questão constitucional,
em matéria trabalhista, há de fazer-se no recurso de revista, o que,
aqui, não sucedeu. 5. Agravo regimental provido para não conhecer do
recurso extraordinário.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Matéria trabalhista
relativa a planos econômicos. 3. Direito adquirido. Art. 5º, XXXVI,
da Constituição Federal. Falta de prequestionamento. Incidência das
Súmula 282 e 356. 4. O prequestionamento da questão constitucional,
em matéria trabalhista, há de fazer-se no recurso de revista, o que,
aqui, não sucedeu. 5. Agravo regimental provido para não conhecer do
recurso extraordinário.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental para não conhecer do recurso extraordinário. Ausente, justificamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00077 EMENT VOL-02053-16 PP-03471
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTE. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE SOLEDADE
ADVDOS. : JOSÉ TORRES DAS NEVES E OUTROS
AGDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : CLAUDIA LOURENÇO MIDOSI MAY E OUTROS
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