STF RE 294258 AgR / AL - ALAGOAS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
fundado na responsabilidade subjetiva civil do Estado, matéria
regida por legislação infraconstitucional: alegada violação ao
texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência da Súmula 636.
2. Recurso extraordinário:
inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser
considerados na "versão do acórdão recorrido": incidência da
Súmula 279: precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido
fundado na responsabilidade subjetiva civil do Estado, matéria
regida por legislação infraconstitucional: alegada violação ao
texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou
indireta: incidência da Súmula 636.
2. Recurso extraordinário:
inviabilidade para o reexame dos fatos da causa, que devem ser
considerados na "versão do acórdão recorrido": incidência da
Súmula 279: precedentes.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não
participaram, justificadamente, deste julgamento o Ministro Marco
Aurélio e a Ministra Cármen Lúcia. 1ª Turma, 06.02.2007.
Data do Julgamento
:
06/02/2007
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00035 EMENT VOL-02266-04 PP-00764 RCJ v. 21, n. 133, 2007, p. 103-104
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO SÃO
FRANCISCO - CODEVASF
ADV.(A/S) : EURIPEDES PAUS DE SOUZA E OUTRO(A/S)
ADVDOS. : SÉRGIO RIBEIRO MUY LAERT
AGDO.(A/S) : MARIA APARECIDA TEODORO DE BARROS
ADVDOS. : EVERALDO BEZERRA PATRIOTA E OUTROS
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