STF RE 294714 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso Extraordinário. FGTS.
- Se não existem as omissões apontadas nos embargos de
declaração, o acórdão que os rejeita não ofendeu, evidentemente, o
disposto nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.
- Por outro lado, quanto às alegações de ofensa a diversos
textos constitucionais relativos ao mérito da lide, é evidente que o
acórdão proferido na apelação não os ofendeu pela singela razão de
esse mérito não ter sido objeto de exame por ele que ficou numa
preliminar processual infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso Extraordinário. FGTS.
- Se não existem as omissões apontadas nos embargos de
declaração, o acórdão que os rejeita não ofendeu, evidentemente, o
disposto nos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição.
- Por outro lado, quanto às alegações de ofensa a diversos
textos constitucionais relativos ao mérito da lide, é evidente que o
acórdão proferido na apelação não os ofendeu pela singela razão de
esse mérito não ter sido objeto de exame por ele que ficou numa
preliminar processual infraconstitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 08.05.2001.
Data do Julgamento
:
08/05/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-06-2001 PP-00036 EMENT VOL-02036-05 PP-00920
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : ANTONIO HENRIQUE FREIRE GUERRA E OUTROS
RECDOS. : ALBERTO PATRÍCIO DA CRUZ E OUTROS
ADVDOS. : NOBERT WIENER DE OLIVEIRA E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00035 INC-00054 INC-00055
ART-00093 INC-00009
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (06).
Análise:(MML).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 03/10/01, (MLR).
Alteração: 04/10/01, (MLR).
Alteração: 08/03/2018, JLS.
Mostrar discussão