STF RE 294776 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, tendo o acórdão do STJ que deu provimento ao
recurso especial decidido que a súmula 260/TFR não vincula o
reajuste do benefício ao número de salários mínimos, salvo a partir
de abril de 1989, o recurso extraordinário nessa parte está
prejudicado por perda de seu objeto.
- Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da
promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e
benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no
qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da
referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo
ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da
Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- No caso, tendo o acórdão do STJ que deu provimento ao
recurso especial decidido que a súmula 260/TFR não vincula o
reajuste do benefício ao número de salários mínimos, salvo a partir
de abril de 1989, o recurso extraordinário nessa parte está
prejudicado por perda de seu objeto.
- Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da
promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e
benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no
qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da
referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo
ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da
Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª. Turma, 06.03.2001.
Data do Julgamento
:
06/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-15 PP-03211
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ADVDO. : HENRIQUE JUNQUEIRA AYRES.
RECDA. : ALBERTINA CUNHA MONTEIRO.
ADVDOS. : FRANCELINO DA SILVA E OUTROS.
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