STF RE 295045 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. NORMA DE
VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. PERDA DE SUA EFICÁCIA. CONSEQÜÊNCIA:
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
Ação civil pública. Resolução 002/92
da Câmara de Vereadores, pela qual foi fixada sua composição para a
legislatura de 1993/1997. Norma de natureza temporária. Declaração
de inconstitucionalidade, após decorrido o lapso temporal demarcado
na legislação. Impossibilidade. Exaurido o prazo de vigência do
diploma legal, há perda de sua eficácia. Conseqüência:
prejudicialidade do recurso, por fato jurídico superveniente.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DE RESOLUÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. NORMA DE
VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. PERDA DE SUA EFICÁCIA. CONSEQÜÊNCIA:
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
Ação civil pública. Resolução 002/92
da Câmara de Vereadores, pela qual foi fixada sua composição para a
legislatura de 1993/1997. Norma de natureza temporária. Declaração
de inconstitucionalidade, após decorrido o lapso temporal demarcado
na legislação. Impossibilidade. Exaurido o prazo de vigência do
diploma legal, há perda de sua eficácia. Conseqüência:
prejudicialidade do recurso, por fato jurídico superveniente.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-MUN RES-000002 ANO-1992
(CÂMARA MUNICIPAL), (MUNICÍPIO DE SALTO - SP).
Observação
Votação: unânime.
Resultado: julgado prejudicado pela ocorrência de fato superveniente
que o torna insubsistente.
Acórdão citado: RE-197917.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:().
Inclusão: 21/05/04, (SVF).
Alteração: 24/05/04, (NT).
Data do Julgamento
:
31/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 30-04-2004 PP-00034 EMENT VOL-02149-10 PP-01905
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDA. : CÂMARA MUNICIPAL DE SALTO
ADVDOS. : JOSÉ MESSIAS TICIANI E OUTRO
Mostrar discussão