STF RE 295081 AgR / PE - PERNAMBUCO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2.
Alegação de intempestividade dos embargos declaratórios, no Tribunal
a quo, e, em conseqüência, do recurso extraordinário. 3. Não houve,
nas contra-razões ao recurso extraordinário, qualquer alegação
quanto à sua intempestividade. 4. Exame da data de interposição dos
embargos de declaração que desatende à pretensão dos agravantes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário. Agravo regimental. 2.
Alegação de intempestividade dos embargos declaratórios, no Tribunal
a quo, e, em conseqüência, do recurso extraordinário. 3. Não houve,
nas contra-razões ao recurso extraordinário, qualquer alegação
quanto à sua intempestividade. 4. Exame da data de interposição dos
embargos de declaração que desatende à pretensão dos agravantes. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª. Turma, 16.04.2002.
Data do Julgamento
:
16/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 24-05-2002 PP-00068 EMENT VOL-02070-04 PP-00859
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
AGTES. : ADILTON CAVALCANTI DE ANDRADE E OUTROS
ADVDOS. : MURILO SÉRGIO DA SILVA NETO E OUTROS
AGDO. : ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVDO. : PGE-PE - EDGAR MOURY FERNANDES NETO
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