STF RE 295217 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Processo penal.
Competência. 2. Crime de formação de quadrilha e peculato submetido
ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça em razão do privilégio de
foro especial de que gozava o primeiro acusado. Preliminar de
incompetência acolhida, em face de o referido réu já se encontrar
aposentado. 3. Alegação de contrariedade ao art. 96, III, da CF,
propiciando a subtração da competência do TJRJ para julgar Juiz de
Direito que tenha se aposentado mas que anteriormente já teria
praticado os ilícitos penais objeto do processo a ser julgado. 4.
Com o cancelamento da Súmula 394, pelo Plenário do STF, cessa a
competência especial por prerrogativa de função quando encerrado o
exercício funcional que a ela deu causa, ainda que se cuide de
magistrado. Precedente: Questão de Ordem no Inquérito n.º 687-4. 5.
Com a aposentadoria cessa a função judicante que exercia e
justificava o foro especial. Decisão do Órgão Especial do TJRJ que
não merece reparo. 6. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Processo penal.
Competência. 2. Crime de formação de quadrilha e peculato submetido
ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça em razão do privilégio de
foro especial de que gozava o primeiro acusado. Preliminar de
incompetência acolhida, em face de o referido réu já se encontrar
aposentado. 3. Alegação de contrariedade ao art. 96, III, da CF,
propiciando a subtração da competência do TJRJ para julgar Juiz de
Direito que tenha se aposentado mas que anteriormente já teria
praticado os ilícitos penais objeto do processo a ser julgado. 4.
Com o cancelamento da Súmula 394, pelo Plenário do STF, cessa a
competência especial por prerrogativa de função quando encerrado o
exercício funcional que a ela deu causa, ainda que se cuide de
magistrado. Precedente: Questão de Ordem no Inquérito n.º 687-4. 5.
Com a aposentadoria cessa a função judicante que exercia e
justificava o foro especial. Decisão do Órgão Especial do TJRJ que
não merece reparo. 6. Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros
Celso de Mello e Carlos Velloso. 2ª. Turma, 08.04.2002.
Data do Julgamento
:
08/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 26-04-2002 PP-00090 EMENT VOL-02066-04 PP-00840
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : ADEMIR AFONSO GUIMARÃES
ADVDOS.: JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS E OUTROS
RECDA. : ANA JULIA DE CASTRO BARRETO
ADVDOS.: ARTHUR LAVIGNE E OUTROS
RECDO. : ALOYSIO DE OLIVEIRA
ADVDOS.: JONAS OBERG FERRAZ E OUTROS
RECDO. : PAULO ASSUMPÇÃO LEITE
ADVDOS.: ALEXANDRE FROES TRECE E OUTRO
RECDO. : LUIZ MENDES FILHO
ADVDOS.: ANTONIO DOS SANTOS PINHEIRO E OUTROS
RECDO. : RONALD MACHADO MARQUES DA SILVA
ADVDO. : RONALD MACHADO MARQUES DA SILVA
RECDO. : MARILSO LEON BLUM
ADVDO. : DPE - RJ - FERNANDO SILVESTRE FIGUREIREDO FÉLIX
RECDO. : RAIMUNDO LINHARES DE ARAÚJO
ADVDA. : GUYDA MARIA RENATA DUTRA LOPES
ASSIST.: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (ASSISTENTE
DE ACUSAÇÃO)
ADVDO. : ZANDER MARTINS DE AZEVEDO
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