STF RE 295787 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: 1. Ato Jurídico Perfeito: não ofende o dispositivo
constitucional que o assegura (CF, art.5º, XXVI) a aplicação
imediata da MPr 294/91 - convertida na L. 8.177/91 (Plano Collor II)
- aos contratos firmados antes da sua edição. Precedente: RE
141.190, Pl., 14.9.2005, Ilmar Galvão. Agravo regimental desprovido
Ementa
1. Ato Jurídico Perfeito: não ofende o dispositivo
constitucional que o assegura (CF, art.5º, XXVI) a aplicação
imediata da MPr 294/91 - convertida na L. 8.177/91 (Plano Collor II)
- aos contratos firmados antes da sua edição. Precedente: RE
141.190, Pl., 14.9.2005, Ilmar Galvão. Agravo regimental desprovidoDecisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Não participou
deste julgamento o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma, 07.03.2006.
Data do Julgamento
:
07/03/2006
Data da Publicação
:
DJ 31-03-2006 PP-00014 EMENT VOL-02227-03 PP-00527
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS
ADVDOS. : PATRÍCIA DE OLIVEIRA BOASKI E OUTROS
AGDO.(A/S) : BANCO SAFRA S/A
ADVDOS. : RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA E OUTROS
Mostrar discussão