STF RE 295911 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social.
- Tendo sido provido o recurso especial no tocante a que a
súmula 260 do extinto TFR não vincula o valor do benefício ao número
de salários mínimos, bem que a que, segundo o artigo 58 do ADCT, o
critério da equivalência salarial aplicado a benefícios, como o
presente, concedidos antes da promulgação da Constituição, só
vigorou entre abril de 1989 e a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o
recurso extraordinário, nessa parte, está prejudicado por perda de
objeto.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Tendo sido provido o recurso especial no tocante a que a
súmula 260 do extinto TFR não vincula o valor do benefício ao número
de salários mínimos, bem que a que, segundo o artigo 58 do ADCT, o
critério da equivalência salarial aplicado a benefícios, como o
presente, concedidos antes da promulgação da Constituição, só
vigorou entre abril de 1989 e a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o
recurso extraordinário, nessa parte, está prejudicado por perda de
objeto.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-16 PP-03267
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ADV. : JESSÉ AMBRÓSIO DOS SANTOS JÚNIOR.
RECDO. : LAERT LAURINDO.
ADVDOS. : JOSÉ CALDAS BERNARDINO E OUTRO.
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