STF RE 295992 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo
para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar
criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da
Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88].
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL DESTINADA AO CUSTEITO DA SEGURIDADE SOCIAL. ANTERIORIDADE
NONAGESIMAL. REDUÇÃO DO PRAZO DE RECOLHIMENTO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal
Federal fixou entendimento no sentido de que a alteração do prazo
para recolhimento das contribuições sociais, por não gerar
criação ou majoração de tributo, não ofende o Princípio da
Anterioridade Tributária [artigo 195, § 6º, CB/88].
Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 10.06.2008.
Data do Julgamento
:
10/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-117 DIVULG 26-06-2008 PUBLIC 27-06-2008 EMENT VOL-02325-05 PP-00893
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
AGTE.(S): TEKA - TECELAGEM KUEHNRICH S/A
ADV.(A/S): MARO MARCOS HADLICH FILHO E OUTRO
AGDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.(A/S): JOSÉ ALEXANDRE P. NUNES
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