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Jurisprudência


STF RE 296070 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo. - No caso, até o sétimo mês após a vigência da atual Constituição o acórdão recorrido afastou a aplicação da equivalência da súmula 260 com o salário mínimo, razão por que nesse ponto o recurso extraordinário está prejudicado. Já no período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 06.03.2001.

Data do Julgamento : 06/03/2001
Data da Publicação : DJ 27-04-2001 PP-00105 EMENT VOL-02028-17 PP-03623
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : VILMA FREITAS DE MATTOS MARCONDES RECDA. : LYDIA DOS SANTOS VILLELA ADVDO. : JOSÉ ORLANDO MACHADO ORMAND
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