STF RE 296142 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NA
VIGÊNCIA DOS DECRETOS-LEIS NºS. 2.283/86 E 2.284/86: MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Além dos precedentes referidos na decisão
agravada, há outros, de ambas as Turmas, no mesmo sentido,
nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora
renovados pela agravante.
2. E sendo infraconstitucional a questão, não pode
ser reexaminada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da
C.F.).
3. Aliás, ficou preclusa, com o trânsito em julgado
da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em
Embargos de Divergência em Recurso Especial.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
MAJORAÇÃO DA TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA NA
VIGÊNCIA DOS DECRETOS-LEIS NºS. 2.283/86 E 2.284/86: MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Além dos precedentes referidos na decisão
agravada, há outros, de ambas as Turmas, no mesmo sentido,
nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário ora
renovados pela agravante.
2. E sendo infraconstitucional a questão, não pode
ser reexaminada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da
C.F.).
3. Aliás, ficou preclusa, com o trânsito em julgado
da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em
Embargos de Divergência em Recurso Especial.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 26.02.2002.
Data do Julgamento
:
26/02/2002
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02063-07 PP-01373
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDA. : CEREALISTA MARANHÃO LTDA
ADVDOS. : CÉLIO RODRIGUES PEREIRA E OUTROS
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