STF RE 296185 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- Recurso extraordinário. 2. Transação criminal
proposta e ratificada em audiência a que não compareceu o Ministério
Público, embora previamente houvesse pedido transferência do ato, o
que foi indeferido. 3. Ofensa ao art. 129, I, da CF/88. 4. Parecer
da P.G.R. pelo provimento do recurso. 5. O MP é o titular da ação
penal pública incondicionada. A lei reserva ao MP a iniciativa de
propor a transação com a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multa a ser especificada na proposta. Se aceita pelo
autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do
Juiz, a teor do art. 76 e seu § 3º, da Lei n.º 9.099/95. Acolhendo a
proposta do MP, aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a
pena restritiva de direitos ou multa, consoante o § 4º do mesmo art.
76. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para anular a
audiência em que proposta e ratificada pelo Juiz a transação, sem
participação do MP, bem como o processo, a partir desse ato, sem
prejuízo de sua renovação, se ainda não extinta a punibilidade, o
que será verificado no juízo de origem.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Transação criminal
proposta e ratificada em audiência a que não compareceu o Ministério
Público, embora previamente houvesse pedido transferência do ato, o
que foi indeferido. 3. Ofensa ao art. 129, I, da CF/88. 4. Parecer
da P.G.R. pelo provimento do recurso. 5. O MP é o titular da ação
penal pública incondicionada. A lei reserva ao MP a iniciativa de
propor a transação com a aplicação imediata de pena restritiva de
direitos ou multa a ser especificada na proposta. Se aceita pelo
autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do
Juiz, a teor do art. 76 e seu § 3º, da Lei n.º 9.099/95. Acolhendo a
proposta do MP, aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a
pena restritiva de direitos ou multa, consoante o § 4º do mesmo art.
76. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para anular a
audiência em que proposta e ratificada pelo Juiz a transação, sem
participação do MP, bem como o processo, a partir desse ato, sem
prejuízo de sua renovação, se ainda não extinta a punibilidade, o
que será verificado no juízo de origem.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, anulando o processo desde a audiência de 30 de março de 1998, sem prejuízo de sua renovação, se ainda não extinta a punibilidade, o que será verificado no juízo de origem.
Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00055 EMENT VOL-02058-04 PP-00845
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : JESUS NAZARENO SOARES MARAFIGA
ADV. : LORACI WOLLE DE LIMA
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