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Jurisprudência


STF RE 296234 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Imposto de renda na fonte. Proventos. Art. 153, § 2º, II, da Carta Magna. - Em casos análogos ao presente, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 200.485 e 202.259, assim decidiu: "IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PROVENTOS. BENEFICIÁRIOS COM IDADE SUPERIOR A SESSENTA E CINCO ANOS. ART. 153, § 2º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 7.713/88. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 22.584 (sessão do dia 17.04.97), proclamou entendimento no sentido de que o art. 153, § 2º, II, da Constituição Federal, ao estabelecer que o imposto de renda "não incidirá, nos termos e limites fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho", não é auto-aplicável estando a depender de lei que fixará os termos e os limites dessa não-incidência. E, até que advenha a lei regulamentando o exercício desse direito, continuam válidos os limites e restrições fixados na Lei n. 7.713/88 com suas posteriores alterações. Recurso extraordinário conhecido, mas improvido". - Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, a questão relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 15.05.2001.

Data do Julgamento : 15/05/2001
Data da Publicação : DJ 22-06-2001 PP-00036 EMENT VOL-02036-05 PP-00959
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTES. : ANNA CATARINA COSTA LIMA E OUTRAS ADVDOS. : GRACIELA IURK MARINS E OUTROS RECDA. : UNIÃO ADV. : PFN - RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA
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