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Jurisprudência


STF RE 296283 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
UNIDADE FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UFESP. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO POR LEI LOCAL. ART. 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ICMS. CORREÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA NÃO-CUMULATIVIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 183.907, concluiu pela incompetência das unidades federadas para fixação de índices de correção monetária de créditos fiscais em percentuais superiores aos fixados pela União para o mesmo fim. Jurisprudência desta Corte firme no sentido de que não têm os contribuintes de ICMS o direito de corrigir monetariamente os saldos de créditos escriturais (AGRAG 181.138, Rel. Min. Moreira Alves; e REs 195.643 e 274.734, por mim relatados). Recurso conhecido em parte e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.06.2001.

Data do Julgamento : 13/03/2001
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-09 PP-01825 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00089
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : CERÂMICA TERRANOVA LTDA ADV. : JOSÉ ROSSI FILHO RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS. : PGE-SP - JOSÉ MAURÍCIO CAMARGO DE LAET E OUTROS
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