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Jurisprudência


STF RE 296465 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Embargos de declaração. Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos rejeitados. Inteligência do art. 535 do CPC. Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado. 2. RECURSO. Embargos de declaração. Multa aplicada em agravo regimental. Demonstração de interesse recursal. Ausência de má-fé. Afastamento da multa. Embargos acolhidos para esse fim. Deve ser afastada a aplicação da multa quando a parte demonstra não ter agido de má-fé.
Decisão
A Turma recebeu, em parte, os embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 18.04.2006.

Data do Julgamento : 18/04/2006
Data da Publicação : DJ 12-05-2006 PP-00010 EMENT VOL-02232-03 PP-00563
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : EMBTE.(S) : MÉTODO ENGENHARIA S/A ADVDOS. : ROBERTO V. CALVO E OUTROS EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : LILIAN CASTRO DE SOUZA EMBDO.(A/S) : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
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