STF RE 296813 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAL
ÁRIO-
EDUCAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 83.662, 272.872
E 290.079.
Hipótese em que pode o Relator manifestar-se no
mesmo sentido, em
decisão monocrática, visto que "a declaração de constitucionalidade ou
de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do
Supremo Tribunal
Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos
novos processos
submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que
integram a Corte,
viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que
versem o mesmo
tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no
"leading case" - não
tenha sido publicado, ou caso já publicado, ainda não haja transitado
em julgado"
(AGRRE 216.259, Rel. Min. Celso de Mello).
Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SAL
ÁRIO-
EDUCAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NOS JULGAMENTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 83.662, 272.872
E 290.079.
Hipótese em que pode o Relator manifestar-se no
mesmo sentido, em
decisão monocrática, visto que "a declaração de constitucionalidade ou
de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, emanada do Plenário do
Supremo Tribunal
Federal, em decisão proferida por maioria qualificada, aplica-se aos
novos processos
submetidos à apreciação das Turmas ou à deliberação dos Juízes que
integram a Corte,
viabilizando, em conseqüência, o julgamento imediato de causas que
versem o mesmo
tema, ainda que o acórdão plenário - que firmou o precedente no
"leading case" - não
tenha sido publicado, ou caso já publicado, ainda não haja transitado
em julgado"
(AGRRE 216.259, Rel. Min. Celso de Mello).
Agravo desprovido.Decisão
Indexação
(CÍVEL)
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED DEL-001422 ANO-1975
LEG-FED DEC-087043 ANO-1982
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00212 PAR-00005
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: RE-83662 (RTJ-83/444), RE-216259-AgR
(RTJ-174/911), RE-272872, RE-290079.
Número de páginas: (05). Análise:(ANA). Revisão:(RCO/AAF).
Inclusão: 09/06/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
17/12/2002
Data da Publicação
:
DJ 07-03-2003 PP-00039 EMENT VOL-02101-03 PP-00524
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
AGTE. : EMSERVIS - EMPRESA DE SERVIÇOS GERAIS LTDA
ADVDOS. : LILIANE NETO BARROSO E OUTROS
AGDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : EURICO SIQUEIRA ALVIM
AGDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
ADVDO. : GERALDO JOSÉ MACEDO DA TRINDADE
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