STF RE 296888 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para
esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu
constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao
estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela
própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a
regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da
Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na
referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser
exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o
RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória,
com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas
reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo
de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para
esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu
constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao
estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela
própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a
regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da
Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na
referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser
exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o
RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória,
com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas
reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo
de validade de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
Data do Julgamento
:
20/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-09 PP-01836 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00089
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : LUIZ HENRIQUE LEÃO VIEIRA
ADVDOS. : GERALDO MAGELA HERMÓGENES DA SILVA E OUTRO
Mostrar discussão