STF RE 297174 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social. Correção dos
benefícios com base no
salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual
Constituição, o acórdão recorrido
mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula
260 do extinto
Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação
infraconstitucional, não havendo
o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa
vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT,
porque se este só
determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a
promulgação da Constituição
é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é
admitido por ele. Segue-se o
período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até
a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a
correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT.
A partir, porém, da vigência da referida Lei,
esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201
da Constituição e no artigo 58
do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e
nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos
benefícios com base no
salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual
Constituição, o acórdão recorrido
mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula
260 do extinto
Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação
infraconstitucional, não havendo
o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa
vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT,
porque se este só
determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a
promulgação da Constituição
é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é
admitido por ele. Segue-se o
período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até
a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a
correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT.
A partir, porém, da vigência da referida Lei,
esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201
da Constituição e no artigo 58
do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e
nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-16 PP-03328
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ
RECDOS. : NILO CALDAS E OUTROS
ADVDOS. : INÊS BENSE DA SILVA E OUTROS
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