STF RE 297535 ED / SC - SANTA CATARINA EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - VERBA HONORÁRIA -
SUCUMBÊNCIA - CPC, ART. 20, § 3º, C/C O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO -
INAPLICABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por
entender incabíveis embargos de declaração contra decisões
singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido,
quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo.
Precedentes.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver, um
dos litigantes, decaído de parte mínima do pedido, torna-se
inaplicável o critério previsto no parágrafo único do art. 21 do
CPC, legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional,
entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da
verba honorária.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - VERBA HONORÁRIA -
SUCUMBÊNCIA - CPC, ART. 20, § 3º, C/C O ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO -
INAPLICABILIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por
entender incabíveis embargos de declaração contra decisões
singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido,
quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo.
Precedentes.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, e por não haver, um
dos litigantes, decaído de parte mínima do pedido, torna-se
inaplicável o critério previsto no parágrafo único do art. 21 do
CPC, legitimando-se, em conseqüência, a distribuição proporcional,
entre os sujeitos parciais da relação processual, das despesas e da
verba honorária.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e negou provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 09.10.2001.
Data do Julgamento
:
09/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00061 EMENT VOL-02053-16 PP-03552
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
EMBTES. : LUIZ GONZAGA DE OLIVEIRA E OUTROS
ADVDO. : SALUSTIANO LUIZ DE SOUZA
EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : VERA LUCIA BICCA ANDÚJAR E OUTROS
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