STF RE 297772 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social.
- Tendo transitado em julgado o acórdão do S.T.J. que deu
provimento ao recurso especial para afastar a equivalência do
benefício em número de salários mínimos fora do período compreendido
entre abril de 1989 e a regulamentação dos Planos de Custeio e de
Benefício, ficou prejudicado o presente recurso extraordinário nessa
parte.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Previdência social.
- Tendo transitado em julgado o acórdão do S.T.J. que deu
provimento ao recurso especial para afastar a equivalência do
benefício em número de salários mínimos fora do período compreendido
entre abril de 1989 e a regulamentação dos Planos de Custeio e de
Benefício, ficou prejudicado o presente recurso extraordinário nessa
parte.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.
Data do Julgamento
:
20/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-09 PP-01880 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00090
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ
RECDO. : LUIZ PAULO ALBERTO PORTO
ADV. : CARLOS ERALDO LOPES
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