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Jurisprudência


STF RE 297772 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Previdência social. - Tendo transitado em julgado o acórdão do S.T.J. que deu provimento ao recurso especial para afastar a equivalência do benefício em número de salários mínimos fora do período compreendido entre abril de 1989 e a regulamentação dos Planos de Custeio e de Benefício, ficou prejudicado o presente recurso extraordinário nessa parte. - No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Dessa orientação discrepou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 20.03.2001.

Data do Julgamento : 20/03/2001
Data da Publicação : DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-09 PP-01880 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00090
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MARISA CASSIA BATISTA DE SÁ RECDO. : LUIZ PAULO ALBERTO PORTO ADV. : CARLOS ERALDO LOPES
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