STF RE 297787 AgR-ED-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. RECURSO
PROCRASTINATÓRIO. MULTA. IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA
NESTA CORTE.
1. Não se encontram configuradas no acórdão
embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Multa de 10%
[dez por cento] sobre o valor corrigido da causa.
3. A ausência
dos requisitos exigidos para a oposição dos embargos de
declaração e suas sucessivas reiterações, refletem o caráter
procrastinatório do recurso. A jurisprudência deste Tribunal, em
tais casos, autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida
por esta Corte, prescindindo da publicação do acórdão do
respectivo julgamento e de eventual interposição de qualquer
recurso. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO. RECURSO
PROCRASTINATÓRIO. MULTA. IMEDIATA EXECUÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA
NESTA CORTE.
1. Não se encontram configuradas no acórdão
embargado a obscuridade, a contradição ou a omissão que
autorizariam a integração do julgado com fundamento nos incisos I
e II do artigo 535 do Código de Processo Civil.
2. Multa de 10%
[dez por cento] sobre o valor corrigido da causa.
3. A ausência
dos requisitos exigidos para a oposição dos embargos de
declaração e suas sucessivas reiterações, refletem o caráter
procrastinatório do recurso. A jurisprudência deste Tribunal, em
tais casos, autoriza o imediato cumprimento da decisão proferida
por esta Corte, prescindindo da publicação do acórdão do
respectivo julgamento e de eventual interposição de qualquer
recurso. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração e, por
considerá-los manifestamente protelatórios, impôs, à parte embargante,
multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, sem prejuízo da imediata
execução do acórdão, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
2ª Turma, 14.08.2007.
Data do Julgamento
:
14/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00078 EMENT VOL-02291-04 PP-00653
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
EMBTE.(S) : HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SANTOS
ADV.(A/S) : LAERTE POLLI NETO
EMBDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : ANGÉLICA MARQUES DOS SANTOS
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