STF RE 297792 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NO
JULGADO: APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
INOBSERVÂNCIA QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO OBJETO DA
AÇÃO E O DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA.
1. Artigo 202 da Constituição de 1988. Matéria decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça com base nos parâmetros da
Lei 8.213/91.
2. Aposentadoria por invalidez. Falecimento do
beneficiário. Pensão por morte. Benefício de prestação
continuada mantido à época da promulgação da Constituição de
1988. Incidência do critério de reajuste previsto no artigo 58
do ADCT, a partir do sétimo mês da instituição da nova ordem
jurídica até a efetiva implantação dos Planos de Custeio e
Benefício (L. 8.212/91 e 8.213/91).
3. Incorporação ao benefício dos percentuais devidos.
Matéria que não se constituíra objeto das razões da apelação,
do respectivo acórdão nem do recurso extraordinário. Argüição
extemporânea.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NO
JULGADO: APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E
INOBSERVÂNCIA QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO OBJETO DA
AÇÃO E O DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA.
1. Artigo 202 da Constituição de 1988. Matéria decidida
pelo Superior Tribunal de Justiça com base nos parâmetros da
Lei 8.213/91.
2. Aposentadoria por invalidez. Falecimento do
beneficiário. Pensão por morte. Benefício de prestação
continuada mantido à época da promulgação da Constituição de
1988. Incidência do critério de reajuste previsto no artigo 58
do ADCT, a partir do sétimo mês da instituição da nova ordem
jurídica até a efetiva implantação dos Planos de Custeio e
Benefício (L. 8.212/91 e 8.213/91).
3. Incorporação ao benefício dos percentuais devidos.
Matéria que não se constituíra objeto das razões da apelação,
do respectivo acórdão nem do recurso extraordinário. Argüição
extemporânea.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 13.11.2001.
Data do Julgamento
:
13/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00050 EMENT VOL-02059-07 PP-01400
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR
EMBDOS. : ROSA RODRIGUES LIMA E OUTROS
ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS POLINI E OUTROS
ADV. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA
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