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Jurisprudência


STF RE 297792 AgR-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL NO JULGADO: APLICAÇÃO DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E INOBSERVÂNCIA QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE O BENEFÍCIO OBJETO DA AÇÃO E O DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Artigo 202 da Constituição de 1988. Matéria decidida pelo Superior Tribunal de Justiça com base nos parâmetros da Lei 8.213/91. 2. Aposentadoria por invalidez. Falecimento do beneficiário. Pensão por morte. Benefício de prestação continuada mantido à época da promulgação da Constituição de 1988. Incidência do critério de reajuste previsto no artigo 58 do ADCT, a partir do sétimo mês da instituição da nova ordem jurídica até a efetiva implantação dos Planos de Custeio e Benefício (L. 8.212/91 e 8.213/91). 3. Incorporação ao benefício dos percentuais devidos. Matéria que não se constituíra objeto das razões da apelação, do respectivo acórdão nem do recurso extraordinário. Argüição extemporânea. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 13.11.2001.

Data do Julgamento : 13/11/2001
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00050 EMENT VOL-02059-07 PP-01400
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR EMBDOS. : ROSA RODRIGUES LIMA E OUTROS ADVDOS. : ANTÔNIO CARLOS POLINI E OUTROS ADV. : FRANCISCO ANTONIO ZEM PERALTA
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