main-banner

Jurisprudência


STF RE 297901 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
PRAZO PRESCRICIONAL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. O art. 5º, § 2º, da Constituição Federal se refere a tratados internacionais relativos a direitos e garantias fundamentais, matéria não objeto da Convenção de Varsóvia, que trata da limitação da responsabilidade civil do transportador aéreo internacional (RE 214.349, rel. Min. Moreira Alves, DJ 11.6.99). 2. Embora válida a norma do Código de Defesa do Consumidor quanto aos consumidores em geral, no caso específico de contrato de transporte internacional aéreo, com base no art. 178 da Constituição Federal de 1988, prevalece a Convenção de Varsóvia, que determina prazo prescricional de dois anos. 3. Recurso provido.
Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 07.03.2006.

Data do Julgamento : 07/03/2006
Data da Publicação : DJ 31-03-2006 PP-00038 EMENT VOL-02227-03 PP-00539 RJP v. 2, n. 9, 2006, p. 121-122 LEXSTF v. 28, n. 328, 2006, p. 220-223 REVJMG v. 57, n. 176/177, 2006, p. 468-469
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : RECTE. : VIAÇÃO AÉREA SÃO PAULO S/A - VASP ADVDOS. : JOÃO CÂNCIO LEITE DE MELO E OUTROS RECDA. : JANEKELLY RIBEIRO RÊGO ADVDOS. : CAMILA LÉLLIS GALVÃO DE SOUZA E OUTRO
Mostrar discussão